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Justiça de Goiás reconhece impenhorabilidade de pequena propriedade rural

Ascom

A 1ª Vara Cível de Anápolis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO reconheceu a impenhorabilidade de uma pequena propriedade rural em ação de execução. O entendimento é de que, para que uma propriedade rural seja impenhorável basta que se comprove que ela não é maior do que os limites definidos em lei e que é usada para sustento familiar.

A decisão considerou o artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual a propriedade rural com até quatro módulos fiscais é impenhorável desde que a terra seja trabalhada pela família.

Na ação, o agricultor defendeu que a área penhorada constitui pequena propriedade, explorada com finalidade produtiva e complementa a renda familiar. O argumento foi acolhido pelo juiz que avaliou o caso.

Impenhorabilidade do bem de família

Bem de Família é a propriedade destinada à residência e moradia da família que recebe o benefício da impenhorabilidade. E assim não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

Para que haja o benefício da impenhorabilidade é necessário que a família ali resida, ou dependa do seu aluguel para sobrevivência.

Assim, temos dois tipos de bem de família: o legal, que é aquele que independe de inscrição no registro imobiliário, pois, a moradia é “naturalmente” um bem de família; e o voluntário, que é o que se faz pelo registro imobiliário: O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis (Art. 1.714,
CCB).

Obviamente que este dispositivo legal não exclui outras formas de proteção ao bem de família. Ao contrário, ele amplia essa proteção, estabelecendo que devem ser mantidas as regras sobre a
impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (Art. 1º, Lei nº 8.009/90).

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