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Pensão alimentícia não é uma obrigação perpétua ou inalterável

Ascom

A determinação de pagar pensão alimentícia, seja por meio de uma decisão do tribunal ou um acordo extrajudicial, não automaticamente resulta em uma obrigação perpétua ou inalterável.

Se houver evidências de mudanças na capacidade de pagamento ou nas necessidades do beneficiário, é possível solicitar a diminuição, o aumento ou até mesmo a exoneração do suporte financeiro.

Como decidiu, por exemplo, a Oitava Vara de Família de Belo Horizonte que isentou um pai de pagar pensão alimentícia a seu filho de 23 anos. O jovem já está empregado, possui um diploma em Gestão Empresarial e está atualmente matriculado em um programa de especialização na mesma área.

O quantum alimentar estipulado deve atender ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, podendo ser alterado a qualquer tempo, desde que tenha havido mudança na realidade das partes. Não há coisa julgada na fixação e na extinção dos alimentos; a decisão de prestá-los é que se reveste da coisa julgada.

A exoneração dos alimentos devidos aos filhos deve observar o disposto na Súmula 358 do STJ, que proíbe o cancelamento automático do pagamento de alimentos daqueles que completarem a maioridade.

Portanto, é necessária a propositura de ação exoneratória, na qual deverá ficar provado que o alimentário não tem mais necessidade de ser pensionado, pois pode arcar com a própria subsistência, ou mesmo porque a pensão tem sido fonte e incentivo ao ócio.

Enfim, os alimentos serão extintos, quando não mais há necessidade de quem os recebe ou não há mais a possibilidade econômico-financeira de quem os paga.

Além disso, com a morte do alimentante ou do alimentário, os alimentos serão exonerados, ressalvadas as hipóteses de transmissibilidade. Em síntese, a pensão pode ser exonerada, ou mesmo modificada, pode aumentar ou diminuir, se se demonstrar que houve mudança econômica- financeira na realidade das partes.

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