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Mulher induzida a crer na infidelidade do marido será indenizada por falsa “amante”

Ascom

Em Santa Catarina, uma mulher que foi iludida a acreditar na infidelidade de seu marido deve ser indenizada por danos morais pela suposta “amante”. A Segunda Vara Cível de Mafra decidiu que a fraude “demonstra total falta de civilidade e urbanidade” e estabeleceu o pagamento em R$ 5.000.

No caso, a mentira foi criada por uma amiga da família, como forma de proteger a identidade do homem com quem mantinha um relacionamento extraconjugal.

A demandante da ação foi avisada sobre a suposta traição pelo ex-companheiro da ré. Mais tarde, foi comprovado que o homem também era controlado pela mulher – ela não escondia de ter um affair, mas mentia sobre a identidade do “amante”.

Os transtornos perduraram por cerca de um mês, até que a ré assumiu a farsa. Ao ingressar com ação indenizatória, a autora anexou as conversas mantidas com o ex-companheiro da ré, além de mensagens trocadas entre a mulher e alguém de apelido igual ao de seu marido.

Conforme o processo, além de utilizar o apelido do marido da autora, a ré se valeu de informações sobre viagens do casal para criar conversas que indicassem a existência de um caso amoroso.

Ao avaliar a questão, o juiz pontuou que o abalo moral não decorre de eventual ato de infidelidade, mas sim das mentiras contadas pela outra mulher. Segundo o magistrado, a ré ofendeu a integridade moral da autora, de forma completamente contrária às normas vigentes e a própria sensação de civilidade que deve permear as relações interpessoais.

“Além disso, tal atitude não pode ser aceita pela sociedade, pois demonstra total falta de civilidade e urbanidade, de modo que cabe ao Judiciário censurar de forma proporcional ao dano”, concluiu o juiz na decisão. Cabe recurso.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, destaca, como bem pontuou o juiz, que o abalo moral não decorre de eventual ato de infidelidade, mas sim das mentiras contadas pela outra mulher.

Para o advogado, relacionamentos afetivos só geram indenização por dano moral quando os fatos envolvem situações vexatórias de humilhação ou ridicularização da vítima.

“A infidelidade, por outro lado, não tem sido considerada ofensa à honra ou à dignidade que resulte em condenação civil. O amor entre adultos é uma via de mão dupla e os envolvidos devem assumir os riscos do relacionamento. O direito não tem que entrar nessas questões”, ressalta.

Fonte: Com informações do TJSC

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