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STJ restabelece sentença que autoriza mudança de criança para o exterior e fixa regime de guarda compartilhada entre os pais

Ascom

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou uma decisão anterior e restabeleceu a sentença que permitiu a transferência de uma criança para a Holanda com a mãe. Além disso, o juiz estabeleceu o regime de guarda compartilhada e definiu os termos da convivência em benefício do pai, que reside no Brasil.

A sentença havia sido reformada em segunda instância. O Tribunal, mantendo a guarda compartilhada, determinou que a convivência presencial com o pai fosse quinzenal, o que impediria a fixação do lar da criança na Holanda. A Corte considerou que a criança tinha laços familiares fortes também com a família paterna e, por isso, não seria adequado ela morar no exterior.

No entendimento do STJ, a guarda compartilhada não exige custódia física da criança, o que permite que o regime seja fixado mesmo quando os pais moram em países diferentes. Essa flexibilidade, no entanto, não afasta a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades.

Entenda as diferenças entre guarda compartilhada e guarda alternada

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que a guarda alternada é aquela que confere de maneira exclusiva a cada genitor a guarda no período em que estiver com seu filho, alternando­‑se os períodos de convívio. Costuma­‑se dividir o tempo da criança, de forma igualitária, entre cada um dos pais. Por exemplo: a criança mora uma semana na casa de cada genitor, alternadamente. Durante esse tempo, o filho reside com apenas um e visita o outro, diferentemente da guarda compartilhada, em que ambos compartilham a rotina e o cotidiano dos filhos permanentemente.

“É comum a guarda alternada ser confundida com a guarda compartilhada. A diferença entre elas é que na primeira alternam-­se períodos, dias, semanas ou meses. Na guarda compartilhada, não há alternância rígida de horários, mas um compartilhamento de funções, tarefas e responsabilidades, podendo o filho ter residência fixa na casa de um ou outro genitor, ou de ambos. Em todas as espécies de guarda, o poder familiar permanece inalterado”, ressalta.

Guarda compartilhada

É a guarda exercida conjuntamente pelos pais, ou por duas ou mais pessoas conjuntamente de forma que compartilhem o exercício das funções paternas e maternas, no cotidiano da criança/adolescente. Desde a Lei nº 11.698/08, a guarda compartilhada passou a ser a regra geral, ficando a guarda unilateral como exceção. Além de introduzir um novo paradigma para educação e criação de filhos, isto é, para o exercício do poder familiar, a guarda compartilhada quebra a estrutura de poder criada pela guarda unilateral. O filho não ficará com um ou com outro, mas com ambos, que poderá ter residência fixa na casa de apenas um dos pais, ou de ambos.

“A guarda compartilhada estabelece que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai – quando estes estiverem divorciados -, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses das crianças e dos adolescentes, como prevê a Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014”, completa o advogado.

Com informações do STJ

Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório de Advocacia Rodrigo da Cunha Pereira presente nos seguintes endereços:
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