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Tribunal de Justiça de São Paulo concede divórcio em sede de tutela de evidência

Ascom

A Segunda Vara da Família do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu a decretação de divórcio por meio de tutela de evidência, permitindo que a parte que deseja pôr fim ao casamento não precisasse esperar pelo trâmite processual completo. O uso desse recurso agilizou o processo de divórcio.

Segundo informações do processo, o relacionamento entre as partes chegou ao fim em 2020, quando um dos cônjuges deixou a residência do casal e passou a residir em um local desconhecido pela autora.

Em 2020, uma ação foi proposta para decretar o divórcio, porém o cônjuge recusou o divórcio consensual. A parte então utilizou a tutela de evidência para antecipar a decisão, já que o direito era evidente e facilmente comprovado. No entanto, o juízo de primeiro grau negou o pedido e a parte recorreu ao TJSP, que também negou provimento.

Devido às diversas tentativas de localizar o cônjuge para ser citado e se manifestar no processo, um novo pedido de tutela de evidência foi formulado para decretar o divórcio. Finalmente, na última segunda-feira, 13 de fevereiro, o pedido foi deferido.

Descomplicando o divórcio

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, pode ser decretado liminarmente. “O divórcio pode ser decretado em tutela de evidência/urgência, pois não existe o dever de permanecer casado. Para  se divorciar, portanto, é necessário apenas dois requisitos: estar casado e o desejo de separar-se”, ressalta.

Mesmo assim,  segundo o advogado, ainda há muita resistência dos juízes em entender que o divórcio é um direito potestativo. “Tem duas coisas que os juízes ainda são resistentes. Uma delas é entender que o divórcio é um direito potestativo e que pode ser dado liminarmente.  A outra coisa que precisa evoluir para o Direito de Família é a citação por WhatsApp”, avalia.

Para o advogado, não há possibilidade jurídica de um pedido de divórcio ser julgado improcedente. “Acabou a época do “eu não te dou o divórcio”. Isso nos remete à tutela de evidência trazida pelo CPC-2015, e em algumas situações também a de urgência, que autoriza o divórcio liminar”.

“Afinal, se um não quer, dois não ficam casados. A resistência dos magistrados em conceder liminarmente o divórcio é puramente de ordem moral ou por um fetiche às regras processuais”, completa.

Fonte: Com informações da Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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