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Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio – entenda a decisão do STJ

Ascom

Fonte: Com informações do STJ

A autora da ação – então menor de idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.

Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio. Espólio  é a expressão utilizada para os bens, direitos e obrigações deixados de herança até a concretização da partilha.

Em suma, para o STJ, não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.

Para o relator, a única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao espólio, conforme a jurisprudência do STJ, é o caso de alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.

O ministro observou que a autora da ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.

O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, lembrou o relator. Segundo ele, “a relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentícia complementar e subsidiária, restando tal opção à recorrida, que deverá demonstrar estar frequentando curso superior ou técnico ou, ainda, eventual necessidade urgente, apta a justificar os alimentos almejados”.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que se trata de um tema polêmico, apesar de concordar com a decisão do STJ. Ele relata que a transmissão da obrigação alimentar sofreu variações ao longo da história legislativa brasileira. Na vigência do CCB de 1916 era intransmissível, ou seja, com a morte do devedor, morria também a obrigação (Art. 402, CCB/16). Em 1977, a Lei nº 6.515 – Lei do Divórcio – estabeleceu que a obrigação alimentar entre cônjuges transmitia aos herdeiros do devedor. Todavia, a jurisprudência entendia, de forma pacífica, que somente a dívida pretérita dos alimentos era transmissível.

“O CCB/02 disse claramente que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor (Art. 1.700, CCB). Assim, preservou o caráter personalíssimo do instituto, vez que determina que apenas o dever de cumprir a obrigação de prestar alimentos se transmite aos herdeiros do devedor, não sendo transferido o direito a alimentos e a obrigação em si, que é pessoal. Portanto, ocorre uma subrogação limitada – semprede acordo com as forças da herança do dever de cumprir a prestação alimentícia”, ressalta.

Para o advogado, a transmissibilidade dos alimentos advém do comando constitucional de promoção da dignidade humana e da solidariedade familiar. Com isso, os alimentos passaram a ter força de direito fundamental, pois, servem para assegurar uma vida digna àqueles que não têm condições de arcar com o próprio sustento. “Entretanto, necessário
verificar o novo binômio necessidade/possibilidade estabelecido, pois não cabe impor aos herdeiros do devedor o mesmo valor que o de cujus pagava a título de alimentos, sem o devido processo legal e sem investigar a possibilidade financeira
do espólio”, afirma.

A obrigação alimentar anteriormente fixada é transmitida desde que o falecido tenha deixado patrimônio suficiente. Contudo, o direito de receber alimentos não se transmite. Falecido o alimentário, extinta está a obrigação alimentícia,
persistindo somente o débito existente até a data da morte.

 

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