TJMG: Alimentos
(…) Feito o necessário resumo, registro que, nas palavras de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, o “instituto jurídico dos alimentos decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e da dignidade humana e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência. É a ordem jurídica com base em uma principiologia norteadora do Direito de Família que estabelece as regras de quem deve receber e de quem deve pagar. Seu conteúdo está diretamente atrelado à tutela da pessoa e à satisfação de suas necessidades fundamentais. A Emenda Constitucional n. 64, de 2010, alterou o artigo 6º da Constituição da Republica para introduzir a alimentação como um direito social, o que reforça a sua amplitude e importância como direito essencial e atributo da dignidade da pessoa humana. As fontes mais comuns da obrigação alimentar são o parentesco, a união estável e o casamento. Mas não se pode deixar de mencionar também a vontade e o ato ilícito. É possível criar a obrigação alimentar através do negócio jurídico bilateral ou mesmo unilateral (testamento)” (Direito das Famílias, Ed. Forense, 2020, pág. 271).
Assim, não resta dúvida de que o dever de alimentos obriga as pessoas unidas por laços de parentalidade a prestarem mútua assistência umas às outras, dentre dos limites da capacidade e da necessidade de cada uma, conforme expressamente consagrado nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002.
A respeito, MARIA BERENICE DIAS:
A responsabilidade alimentar recebe, no Código Civil, tratamento uniforme. Inexiste distinção de critérios para a fixação do valor da pensão em decorrência da natureza do vínculo obrigacional. Estão regulados de forma conjunta os alimentos decorrentes dos vínculos de consanguinidade e solidariedade, do poder familiar, do casamento e da união estável. Os alimentos devem sempre permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. De qualquer forma, ainda que seja esse o direito do credor de alimentos, é mister que se atente, na quantificação de valores, às possibilidades do devedor de atender ao encargo. Assim, de uma lado há alguém com direito a alimentos e, de outro, alguém obrigado a alcançá-los. (DIAS, Maria Berenice. “Manual de direito das famílias”. 8ªed. São Paulo: RT, 2011, p.552).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – EFEITO SUSPENSIVO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO – CABIMENTO – ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES – OCORRÊNCIA – VALOR MAJORADO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 1 .012, § 3º, incisos I e II, do CPC/15, o requerimento de efeito suspensivo em sede de apelação deve ser realizado em petição apartada, mostrando-se inadequado o pleito formulado nas razões de apelo. 2. Sendo o arbitramento dos alimentos condicionado a apreciação da proporcionalidade entre o binômio necessidade/possibilidade, diante do surgimento de alterações fáticas que tornem desproporcional o seu quantum, com fulcro no princípio da mutabilidade da prestação alimentícia, possível a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art . 15 da Lei nº. 5.478/68. 3 . A teoria da aparência, aplicável às ações de alimentos, autoriza presumir a capacidade econômica do alimentante em prestar alimentos, de acordo com os sinais econômicos exteriorizados. 4. A majoração dos alimentos deve retroagir à data da citação, por expressa disposição legal contida no art. 13, § 2º, da Lei nº . 5.478/68, observada, contudo, a vedação de compensação e repetibilidade, conforme Súmula nº. 621 do c. STJ . 5. Recurso desprovido. (TJ-MG – Apelação Cível: 50023147120228130017, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 07/08/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/08/2025)