Pressione "ENTER" para buscar ou ESC para sair

TJMG: Alimentos

Ronner Botelho

(…) Feito o necessário resumo, registro que, nas palavras de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, o “instituto jurídico dos alimentos decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e da dignidade humana e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência. É a ordem jurídica com base em uma principiologia norteadora do Direito de Família que estabelece as regras de quem deve receber e de quem deve pagar. Seu conteúdo está diretamente atrelado à tutela da pessoa e à satisfação de suas necessidades fundamentais. A Emenda Constitucional n. 64, de 2010, alterou o artigo 6º da Constituição da Republica para introduzir a alimentação como um direito social, o que reforça a sua amplitude e importância como direito essencial e atributo da dignidade da pessoa humana. As fontes mais comuns da obrigação alimentar são o parentesco, a união estável e o casamento. Mas não se pode deixar de mencionar também a vontade e o ato ilícito. É possível criar a obrigação alimentar através do negócio jurídico bilateral ou mesmo unilateral (testamento)” (Direito das Famílias, Ed. Forense, 2020, pág. 271).(…)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – EFEITO SUSPENSIVO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO – NÃO CABIMENTO – ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES – MELHORIA DA CAPACIDADE FINANCEIRA – RECONVENÇÃO – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 1 .012, § 3º, incisos I e II, do CPC/15, o requerimento de efeito suspensivo em sede de apelação deve ser realizado em petição apartada, mostrando-se inadequado o pleito formulado nas razões de apelação. 2. Sendo o arbitramento dos alimentos condicionado a apreciação da proporcionalidade entre o binômio necessidade/possibilidade, diante do surgimento de alterações fáticas que tornem desproporcional o seu quantum, com fulcro no princípio da mutabilidade da prestação alimentícia, possível a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art . 15 da Lei nº. 5.478/68. 3 . Recurso desprovido.

(TJ-MG – Apelação Cível: 50120389220248130223, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 28/08/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/08/2025)

Open chat
Posso ajudar?