TJMG: alimentos
(…) O instituto jurídico dos alimentos, segundo a lição de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA “decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e dignidade humana, e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência”. (in Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. p. 468).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – ALIMENTANDOS MENORES – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO POSITIVA NA CAPACIDADE FINANCEIRA – TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. – A ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil/2002; – Inexistindo provas suficientes de modo a justificar a diminuição do “quantum” alimentar, mantém-se o montante arbitrado, que está em consonância com o trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade .
(TJ-MG – Apelação Cível: 50086620920248130382, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 22/01/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/01/2026)