TJMG: alimentos
(…) O instituto jurídico dos alimentos, segundo a lição de Rodrigo Da Cunha Pereira “decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e dignidade humana, e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência”. (in Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. p. 468).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA. SETE ANOS DE IDADE (DN: 07/07/2018) . MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALIMENTANTE. AFASTADO PELO INSS . INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA. PENSÃO REDUZIDA DE SESSENTA POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA TRINTA POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO PELA SENTENÇA. REVISÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. – Os alimentos devem ser fixados em atenção ao trinômio possibilidade/ necessidade/ proporcionalidade, ex vi, artigo 1.694, CC/02 – Uma vez fixados os alimentos, se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, assim nos termos dos artigos 1.694, § 1º, e 1 .699, do Código Civil – O ônus da prova recai sobre quem alega a alteração da equação “possibilidade/necessidade”, para fins de modificação do valor dos alimentos – Demonstrada e comprovada a redução na capacidade econômica e laborativa do alimentante/apelado, impõe-se a redução da obrigação fixada originariamente em sessenta por cento para o percentual de trinta por cento do salário mínimo, devendo ser mantida a sentença recorrida.
(TJ-MG – Apelação Cível: 50043966620238130720, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 22/01/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/01/2026)