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TJMG: CPC/2015

Ronner Botelho

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dissolvida a sociedade conjugal, os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, assim como as dívidas contraídas em proveito do casal, devem ser partilhados. 2. O CPC de 2015 estabelece que a reconvenção deve ser apresentada na própria contestação e deve ser conexa com a ação principal, em busca da situação real. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que admitiu os documentos apresentados pelo agravado em contestação. (…) Acrescento que o CPC de 2015 veio com grande enfoque na celeridade processual, buscando principalmente a eficácia e a verdade real. Neste sentido, explica Rodrigo da Cunha Pereira, em Direito das Famílias, Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 328: O CPC/2015, adotou a linha de simplificação de procedimentos a celeridade e economia processual. Para tanto, a reconvenção que é o pedido contraposto do réu, deve ser apresentada na própria contestação, abrangendo pretensão própria e conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa (art. 343, caput). (…) (TJ-MG – AI: 10000200269280002 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022)

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