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TJMG: Guarda compartilhada

Ronner Botelho

(…) Conforme preceitua Rodrigo da Cunha Pereira, “a guarda compartilhada é um modelo novo, cuja proposta é a tomada conjunta de decisões mais importantes em relação à vida do filho, mesmo após o término da sociedade conjugal.” (DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 134.).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GUARDA COMPARTILHADA – REGRA – AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA – FIXAÇÃO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO DEVIDA – COMPENSAÇÃO DE ALUGUÉIS – MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRA INSTANCIA – ANÁLISE RECURSAL VEDADA. Com o advento das Leis nº 11.698/2008 e nº 13.058/2014, deverá ser aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada, com residência fixa junto a um dos genitores, o que não se confunde com guarda alternada. A fixação de guarda compartilhada não afasta a fixação de alimentos provisórios, devidos com a finalidade de assegurar ao alimentando o atendimento às suas necessidades essenciais para se manter na pendência da lide, junto ao genitor que detiver sua guarda fática. A pensão alimentícia não pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo guardar proporção com a situação financeira do alimentante.

(TJ-MG – AI: 00802698620238130000, Relator: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/11/2023)

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