TJMG: União estável
(…) Como bem ensina Rodrigo da Cunha Pereira:
“De fato, o casamento acaba quando já não há mais comunhão de vida, isto é, o casal já não comunga da mesma cama, da mesma mesa e já tem vidas separadas. Quando o casamento torna-se mera reminiscência cartorial, já não há mais casamento. E, se já não há mais casamento, já não há mais comunhão patrimonial” (In, Direito das Famílias. Forense. 2020, pág. 248).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL – REQUISITOS – PRESENÇA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DECLARATÓRIA – TERMO FINAL – VÍCIO “ULTRA PETITA” – REGIME DE BENS – PARTILHA QUE DEVE SER DISCUSTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, do Código Civil – O pedido de reconhecimento de união estável só pode ser acolhido quando, comprovadamente, o relacionamento houver se revestido dessas características, devendo ser analisado com muita cautela, a fim de que se evite a equiparação do mero namoro à união estável – Comprovado satisfatoriamente que a autora e o falecido mantiveram família constituída e assim reconhecida pela comunidade em que viviam na região de Montes Claros, confirma-se a declaração dessa convivência – Cabível, no entanto, pequeno ajuste no termo final da união para alinhar-se aos limites do pedido inicial. Vício “ultra petita” reconhecido – Se a pretensão inicial expressamente contempla apenas o reconhecimento de união estável e se não houve deliberação específica sobre partilha, esta não pode ser, desde já, consumada, evitando-se a prolação de decisão em descompasso com os limites da causa de pedir e do pedido (arts. 141 e 492, ambos do CPC/15)- Recurso provido em parte.
(TJ-MG – Apelação Cível: 50116219620218130433, Relator: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 30/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/02/2025)