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TJMG: União estável

Ronner Botelho

(…) Confira-se ainda o escólio de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA:

Embora discutíveis, no Direito pátrio e estrangeiro, podemos apontar, como elementos que integram ou caracterizam a união estável, a durabilidade da relação, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, affectio societatis, coabitação, fidelidade, notoriedade, a comunhão de vida, enfim, tudo aquilo que se faça a relação parecer um casamento. É a posse do estado de casado.

(…) É preciso considerar, entretanto, que o conceito de comunidade ou comunhão de vida tem sofrido profundas mudanças na contemporaneidade. A tendência parece ser mesmo a de dispensar a convivência sob o mesmo teto para a caracterização da união estável, exigindo-se, porém, relações regulares, seguidas, habituais e conhecidas, se não por todo mundo, ao menos por um pequeno círculo.

No Direito brasileiro, já não se toma o elemento da coabitação como requisito essencial para caracterizar ou descaracterizar o instituto da união estável, mesmo porque, hoje em dia, já é comum haver casamentos em que os cônjuges vivem em casas separadas, talvez como uma fórmula para a durabilidade das relações. A proteção jurídica é da união em que os companheiros vivem em comum por um tempo prolongado, sob o mesmo tempo ou não, mas com aparência de casamento. (Concubinato e União Estável, 6ª ed. rev. atual. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2001, págs. 29/30)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS – ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – REQUISITOS DEMONSTRADOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com o novo Código Civil, exigiu-se para o reconhecimento da união estável, da mesma forma como na Lei n° 9 .278/96 (regula o §3º do artigo 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do artigo 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2 . Aferindo-se do conjunto probatório a configuração da união estável, deve ser mantida a sentença de procedência, inclusive na parte em que determinou a restituição de bens à autora, ou a conversão em perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito do réu, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do inciso II do artigo 373 do CPC. 3. Recurso não provido.

(TJ-MG – Apelação Cível: 50011160520228130112, Relator.: Des .(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 28/08/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/08/2025)

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