TJPR: Regime de bens
(…) Como bem refere Rodrigo da Cunha Pereira, alterar o regime de bens na vigência do casamento pode significar que os cônjuges estão salvando a conjugalidade, na medida em que fazem ajustes patrimoniais dissolvendo incômodos de ordem econômica. (…)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E COLUSÃO DAS PARTES PARA VIOLAR A LEGÍTIMA VIA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS NO CASAMENTO. INOCORRÊNCIA . AUTONOMIA DOS CÔNJUGES EM ELEGER O REGIME DE BENS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO. EFICÁCIA EX NUNC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RELAÇÃO AOS BENS ANTERIORMENTE ADQUIRIDOS. POTENCIAIS HERDEIROS QUE SOMENTE POSSUEM EXPECTATIVA DE DIREITO SOBRE A HERANÇA . VEDAÇÃO DE PACTA CORVINA. PUBLICIDADE DO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. I . Caso em exame1. Ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença que autorizou a alteração do regime de bens do casamento de um casal, passando da comunhão parcial para a separação total de bens. A autora sustenta que a mudança teria sido feita com o intuito de fraudar a legítima dos filhos havidos fora do casamento, alegando omissão de bens e irregularidades no procedimento, e requer o restabelecimento do regime anterior para garantir seus direitos hereditários. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rescindir sentença que autorizou a alteração do regime de bens do casamento, sob a alegação de fraude à legítima dos herdeiros decorrente da modificação do regime de comunhão parcial para separação total de bens.III. Razões de decidir3 . A alteração do regime de bens é direito autônomo dos cônjuges, não exigindo justificativa detalhada nem relação pormenorizada dos bens, conforme entendimento consolidado do STJ.4. A modificação do regime de bens produz efeitos prospectivos (ex nunc), não retroagindo para atingir o patrimônio adquirido sob o regime anterior, que permanecem em mancomunhão.5 . A herança é mera expectativa de direito, não conferindo aos filhos poder de veto sobre a alteração do regime de bens dos genitores.6. Não há comprovação de fraude, colusão ou intenção de fraudar a legítima dos herdeiros na alteração do regime de bens, sendo questões relativas a escorreita conformação dos quinhões hereditários de competência do juízo sucessório.7 . A competência territorial para a ação de alteração do regime de bens é relativa e a publicidade por edital foi garantida, afastando alegações de prejuízo ou fraude processual.8. Ausência a configuração de conduta dolosa da requerente, sendo rejeitado o pleito de condenação por litigância de má-fé.IV . Dispositivo e tese9. Ação rescisória julgada improcedente, com extinção do processo com resolução de mérito; condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.Tese de julgamento: A alteração do regime de bens do casamento, autorizada judicialmente, produz efeitos apenas para o futuro, não retroagindo para atingir o patrimônio adquirido sob o regime anterior, e não configura fraude ou constrição indevida no direito à herança dos filhos, que possuem mera expectativa de direito, sendo desnecessária a anuência destes para a modificação do regime._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 80, 487, I, 734 e 966, III, V e VIII; CC/2002, arts. 1.639, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .904.498/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 04.05.2021; STJ, AgInt no REsp 2.107 .424/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30 .09.2024; TJPR, Apelação Cível 0001029-08.2024.8 .16.0169, Rel. Subst. Flavia da Costa Viana, 11ª Câmara Cível, j . 24.03.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão negou o pedido da autora para desfazer a mudança do regime de bens feita pelo seu pai e sua esposa, porque a lei permite que o casal mude o regime de bens durante o casamento, desde que respeite os direitos de terceiros, como os filhos . A mudança só vale para o futuro, não mexe no que já foi adquirido antes, e não prejudica a herança dos filhos. Também não ficou provado que houve fraude ou combinação entre as partes para prejudicar a autora. Por isso, o pedido foi rejeitado.
(TJ-PR 00016335420258160000 * Não definida, Relator.: Joeci Machado Camargo, Data de Julgamento: 15/07/2026, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2026)