TJSP: Abandono afetivo
(…) “O descumprimento do exercício do poder familiar (art. 1.634/CCB) por qualquer um dos genitores configura um ilícito, sendo, portanto, o fato gerador da indenização. Qualquer pessoa, qualquer criança, para se estruturar como sujeito e ter um desenvolvimento saudável necessita de alimentos para o corpo e para a alma. O alimento imprescindível para a alma é o amor, o afeto. E afeto significa “afeição por alguém”, “dedicação”. Afeiçoar significa também “instruir, educar, formar”, “dar afeição, forma ou figura. Esta é uma diferença entre afeto e amor. O afeto não é somente um sentimento, mas sim uma ação.”
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO . RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Ação indenizatória por abandono afetivo e danos morais ajuizada pelo autor em face de sua genitora . O autor alegou abandono afetivo desde a infância e registro de boletim de ocorrência falso pela ré, imputando-lhe crimes dos quais foi absolvido. Pleiteou indenização de R$ 100.000,00. A ré negou as acusações e formulou pedido reconvencional de indenização por danos morais, alegando assédio e danos causados pelo autor . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a configuração do abandono afetivo e a obrigação de indenização por danos morais; (ii) a procedência do pedido reconvencional formulado pela ré; (iii) a adequação do valor da indenização fixado na sentença. III . Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil por abandono afetivo exige demonstração de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo. A ausência de afeto não configura conduta antijurídica indenizável. 4 . A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor de R$ 10.000,00 é adequado às circunstâncias do caso. Não há provas suficientes para a procedência do pedido reconvencional . IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1 . A indenização por abandono afetivo requer demonstração de violação ao dever de cuidado e dano efetivo. 2. O valor da indenização deve ser proporcional à gravidade da conduta e às condições das partes. Legislação Citada: CF/1988, art . 227; ECA, art. 4º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, 487, I, 85, § 11, 98 . Jurisprudência Citada: TJ-SP, Apelação nº 9118678-06.2009.8.26 .0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, j. 21/5/2013; TJ-SP, Apelação Cível: 1000286-73 .2023.8.26.0480, Rel . Salles Rossi, j. 24/04/2024; TJ-SP, Apelação Cível: 1000231-45.2023.8 .26.0344, Rel. Alcides Leopoldo, j. 03/04/2024; STJ, REsp . nº 1.887.697/RJ, Relª. Minª . Nancy Andrighi, j. 21/9/21.
(TJ-SP – Apelação Cível: 10028989120248260045 Arujá, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 03/11/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2025)