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TJSP: curatela

Ronner Botelho

(…) Por consequência, diante do sistema inclusivo inaugurado pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, e reafirmado pela Lei 13.146/2015, “não se pode mais falar de interdição e interditado. Não se interdita pessoas e direitos, apenas protege-se” (PEREIRA. Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 483). Também neste sentido frisou, com sua peculiar sabedoria, o Desembargador Cláudio Godoy: “com a superveniência do EPD, se pretendeu superar frise-se no todo a noção de incapacidade para os deficientes, quanto à absoluta com a revogação dos incisos do artigo 3º do CC e, de resto, tal como expresso em seu artigo 6º. Isto muito embora de modo a garantir-lhes a prática particularmente de atos existenciais, malgrado deva sê-lo naturalmente nos limites de seu discernimento. Mas, ao mesmo tempo, assim posto que considerado capaz a pessoa com deficiência, conforme o citado artigo 6º,estabeleceu a possibilidade de fixação da necessária concorrência do curador, sem bem que apenas para atos de índole econômico-patrimonial” (TJSP; Apelação Cível1005578-10.2018.8.26.0223; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 03/04/2020; Data de Registro: 03/04/2020, grifo não original, grifo não original)

(…)

TJSP • Interdição/Curatela • 1000335-75.2024.8.26.0223 • 2ª Vara da Família e das Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo

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