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TJSP: união estável

Ronner Botelho

TJSP: União estável

(…) Segundo Rodrigo da Cunha Pereira: “Definir união estável começa e termina por entender o que é família. A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais pra ele dentre os quais se destaca a união estável”(Novo Código Civil e legislação correlata da família, Porto Alegre: Síntese, 2003, página 189/190).
A partir de uma leitura atenta do artigo 226 e parágrafos da Constituição Federal, é possível afirmar que entidade familiar não é a mesma coisa que o casamento. Isso porque, hodiernamente, vem preponderando a concepção pluralística de família, uma vez que a Constituição reconhece, como entidade familiar, não só o casamento, mas também a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Processo Digital nº: 1000424-57.2017.8.26.0607 Classe – Assunto Procedimento Comum Cível – Pensão por Morte

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