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05 fatos importantes sobre o divórcio post mortem

Ascom

1 – Ele produz efeitos retroativos ao do óbito

É aquele que se dá mesmo após a morte dos cônjuges, e produz efeitos retroativos ao do óbito.

2 – A separação de corpos e/ou de fato entre o casal é determinante para a decretação do divórcio post-mortem

É possível decretar o divórcio após a morte de uma, ou de ambas as partes, se já havia processo judicial em curso, e expressa e inequívoca manifestação de uma ou de ambas as partes pelo
fim do casamento, e especialmente se já havia separação de corpos e/ou de fato entre o casal. Sendo real a separação de fato, não existem razões para o status de viúvo do sobrevivente.

3 – A vontade do falecido deve ser respeitada

O único requisito para o divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, é a vontade das partes. Assim, se elas já haviam se manifestado neste sentido, a vontade do falecido deve
ser respeitada.

4 – Independentemente do regime de bens adotado quando do casamento, o cônjuge é herdeiro necessário.

Se não se busca o divórcio post mortem, o cônjuge pode vir a concorrer na herança em igualdade com outros herdeiros necessários do de cujus, mesmo já não existindo mais qualquer comunhão de vida entre as partes. Além disso, até que se prove o contrário, basta a apresentação das certidões de casamento e óbito para concessão de pensão por morte, ocasião em que até mesmo o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social – pode vir a ser lesado.

5 – O divórcio post mortem poderá ser decretado, em processo judicial preexistente à morte de uma, ou de ambas as partes.

Deixar de se decretar o divórcio, quando uma, ou mesmo ambas as partes falecem no curso do processo, seja consensual ou litigioso é fazer da lei (regra jurídica) um fetiche , é inverter a relação sujeito/objeto, e apegar-se excessivamente à formalidade jurídica em detrimento de sua essência.

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