Guarda de filhos é o direito/dever dos pais de ter os filhos menores de dezoito anos em sua companhia para criá‑los e educá‑los. A guarda é um atributo do poder familiar, mas não se restringe a ele e não está necessariamente vinculada à conjugalidade dos pais. Existem várias modalidades de guarda, embora, no Brasil, a regra seja de aplicação da guarda compartilhada.
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica as diferenças entre guarda alternada e guarda compartilhada.
Guarda alternada
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que a guarda alternada é aquela que confere de maneira exclusiva a cada genitor a guarda no período em que estiver com seu filho, alternando‑se os períodos de convívio. Costuma‑se dividir o tempo da criança, de forma igualitária, entre cada um dos pais. Por exemplo: a criança mora uma semana na casa de cada genitor, alternadamente. Durante esse tempo, o filho reside com apenas um e visita o outro, diferentemente da guarda compartilhada, em que ambos compartilham a rotina e o cotidiano dos filhos permanentemente.
“É comum a guarda alternada ser confundida com a guarda compartilhada. A diferença entre elas é que na primeira alternamse períodos, dias, semanas ou meses. Na guarda compartilhada, não há alternância rígida de horários, mas um compartilhamento de funções, tarefas e responsabilidades, podendo o filho ter residência fixa na casa de um ou outro genitor, ou de ambos. Em todas as espécies de guarda, o poder familiar permanece inalterado”, ressalta.
Guarda compartilhada
É a guarda exercida conjuntamente pelos pais, ou por duas ou mais pessoas conjuntamente de forma que compartilhem o exercício das funções paternas e maternas, no cotidiano da criança/adolescente. Desde a Lei nº 11.698/08, a guarda compartilhada passou a ser a regra geral, ficando a guarda unilateral como exceção. Além de introduzir um novo paradigma para educação e criação de filhos, isto é, para o exercício do poder familiar, a guarda compartilhada quebra a estrutura de poder criada pela guarda unilateral. O filho não ficará com um ou com outro, mas com ambos, que poderá ter residência fixa na casa de apenas um dos pais, ou de ambos.
“A guarda compartilhada estabelece que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai – quando estes estiverem divorciados -, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses das crianças e dos adolescentes, como prevê a Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014”, completa o advogado.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório de Advocacia Rodrigo da Cunha Pereira presente nos seguintes endereços:
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