TJMG: Curatela
(…) Por conseguinte, a Lei 13.146/15 mitigou, mas não aniquilou, a teoria das incapacidades do Código Civil, apenas adequando-a às normas (regras e princípios) da Constituição da Republica e da Convenção de Nova Iorque. Com uma visão prática, ficou abolida (para sempre!) a perspectiva médica e assistencialista, pela qual se rotulava como incapaz aquele que, simplesmente, ostentava uma insuficiência psíquica ou intelectual. Como não poderia ser diferente, agora se trata de pessoa humana plenamente capaz (…)
Através do procedimento de curatela, o magistrado precisa colher elementos que permitam estabelecer, em cada caso concreto, as latitudes e longitudes da consciência e da possibilidade de autodeterminação da pessoa humana e, com isso, reconhecer os atos para os quais haveria um arrefecimento da plena capacidade. E, para tanto, como destaca Rodrigo da Cunha Pereira, é preciso “verificar sua estrutura de personalidade, seu raciocínio, atuação e comportamento em suas relações sociais” (…)
É fundamental, portanto, que a sentença estabeleça na especificação da incapacidade jurídica, reconhecendo diferentes limitações e possibilidades, a depender dos elementos probatórios colhidos no procedimento, em especial na perícia e na entrevista pessoal com o curatelando.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 14 ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016. pp. 325-328, 335-339 e 361) – destaquei.
TJMG • 1000089-15.2025.8.13.0447 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais