TJMT: união estável
(…) A doutrina contemporânea, representada com maestria por Maria Berenice Dias, ensina que a união estável nasce da consolidação do vínculo de convivência, do comprometimento mútuo e do embaralhar de patrimônios, nos seguintes termos:
“(…) No Código Civil, o termo”concubinato”é utilizado com a preocupação de diferenciá-lo da união estável ( CC,art. 1,727). No entanto, a referência não é feliz. Como diz Rodrigo da Cunha Pereira, mesmo que comprovada a existência de um núcleo familiar, ele tem que ser negado. Não pode ser considerado uma família. É o fetichismo da lei que vale mais do que a realidade. Isso significa que eventuais direitos daí decorrentes terão que ser extraídos no campo do direito obrigacional. Ninguém duvida que há quase uma simetria entre casamento e união estável. Ambos são estrutura de convívio que tem origem em um elo afetivo. A divergência diz exclusivamente com o modo de constituição. Enquanto o casamento te seu início marcado pela chancela estatal, a união estável não tem termo inicial estabelecido. Nasce da consolidação do vínculo de convivência, do comprometimento mútuo, do entrelaçamento de vidas e do embaralhar de patrimônio. Assim, quando a lei trata de forma diferente a união estável em relação ao casamento, é de se ter a referência simplesmente como não escrita. Sempre que o legislador deixa de nominar a união estável frente a prerrogativas concedidas ao casamento, outorgando-lhe tratamento diferenciado, a omissão deve ser tida por inexistente, ineficaz e inconstitucional. Do mesmo modo, em todo texto em que é citado o cônjuge é necessário ler-se cônjuge ou companheiro. A união estável nasce da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação (…).” (DIAS, Maria Berenice: Manual de Direito de Família, 15a ed., Editora Juspodium, São Paulo, 2022, pág. 609, 614).
(…) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO MATRIMONIAL . AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. DECLARAÇÕES JUDICIAIS CONTRADITÓRIAS. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A POSSE DE ESTADO DE COMPANHEIRO. CONCUBINATO CARACTERIZADO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem e partilha de semoventes . O autor alega convivência marital com a falecida entre 2015 e 2020, enquanto as provas indicam a manutenção de vínculo matrimonial hígido com terceira pessoa no mesmo período. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação mantida entre o autor e a falecida configura união estável ou concubinato impuro, especificamente verificando se houve a efetiva separação de fato do apelante em relação ao seu casamento anterior, diante de declarações judiciais contemporâneas em que ele se qualificava como casado e residente com a esposa . III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da monogamia, obstando o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, salvo se comprovada a separação de fato inequívoca, conforme a exegese do artigo 1.723, parágrafo primeiro, do Código Civil . 4. A prova documental revela que o apelante, em diversas ações de usucapião ajuizadas durante o período da suposta união, declarou-se casado e residente em domicílio comum com sua esposa na Capital, o que configura comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva e desnatura a aparência de união familiar com a falecida. 5. A presunção de veracidade da certidão de óbito é meramente relativa e sucumbe diante de evidências judiciais diretas que atestam a higidez do vínculo matrimonial anterior, o qual só foi dissolvido por divórcio no ano de 2025 . 6. A ausência de demonstração de esforço comum para a aquisição do patrimônio obsta o reconhecimento de sociedade de fato sob a ótica do direito das obrigações, especialmente quando a parte abdica da dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao matrimônio quando não demonstrada a separação de fato dos cônjuges. 2 . Declarações solenes de estado civil e domicílio prestadas em outros processos judiciais impedem o reconhecimento da posse de estado de companheiro em relação a terceiro no mesmo período, sob pena de violação à boa-fé objetiva.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1 .521, VI, 1.723, § 1º, 1.725 e 1.727; CPC, art . 373, I e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.916 .031/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03 .05.2022; STF, Súmula nº 380; TJMT, Apelação nº 1000241-09.2022.8 .11.0032, Rel. Des. Tatiane Colombo, j . 11.12.2024.
(TJ-MT – APELAÇÃO CÍVEL: 10101265720248110006, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2026)