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TJSP: Curatela

Ronner Botelho

(…) Mas, por obvio, o procedimento de interdição (ou de curatela) continuara existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou RODRIGO DA CUNHA PEREIRA. E o fim, portanto, nao do “procedimento de interdição”, mas sim, dostandardtradicional da interdição, em virtude do fenômeno da “flexibilização da curatela”, anunciado por Celia Barbosa Abreu. Vale dizer, a curatela estara mais “personalizada”, ajustada a efetiva necessidade daquele que se pretende proteger.Alias, fixada a premissa de que o procedimento de interdição subsiste, ainda que em uma nova perspectiva. (STOLZE, Pablo.Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina,ano 20,n. 4411,30jul.2015. Disponível em: . Acesso em: 6 fev. 2016.)

Processo 1000981-60.2020.8.26.0115 – Interdicao – Nomeacao – C.V.S. – H.K. – R.N.F. – Vistos. Diante da declaracao juntada aos autos, defiro os beneficios da gratuidade processual ao autor. Anote-se. Com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiencia), o processo de interdicao passou por diversas mutacoes, tanto do ponto de vista material quanto do ponto de vista social. Em primeiro lugar, verifica-se que o referido estatuto nao incorporou ao seu texto o termo “interdicao”, tampouco tracou outra forma especifica para se processa-la, ficando assim, a cargo do Codigo de Processo Civil o regramento da materia processual inerente a curatela. Tambem por isso, ha que se afastar as alegacoes de que o procedimento de interdicao fora extinto pela Lei 13.146/2015. Nesse sentido: Na medida em que o Estatuto e expresso ao afirmar que a curatela e extraordinaria e restrita a atos de conteudo patrimonial ou economico, desaparece a figura da”interdicao completa”e do”curador todo-poderoso e com poderes indefinidos, gerais e ilimitados”. Mas, por obvio, o procedimento de interdicao (ou de curatela) continuara existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteudo economico ou patrimonial, como bem acentuou RODRIGO DA CUNHA PEREIRA. E o fim, portanto, nao do “procedimento de interdicao”, mas sim, dostandardtradicional da interdicao, em virtude do fenomeno da “flexibilizacao da curatela”, anunciado por Celia Barbosa Abreu. Vale dizer, a curatela estara mais “personalizada”, ajustada a efetiva necessidade daquele que se pretende proteger.Alias, fixada a premissa de que o procedimento de interdicao subsiste, ainda que em uma nova perspectiva. (STOLZE, Pablo.Estatuto da Pessoa com Deficiencia e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina,ano 20,n. 4411,30jul.2015. Disponivel em: . Acesso em: 6 fev. 2016.). Porem, e forcoso concluir que apesar de existente, a interdicao foi remodelada. Isso porque o referido estatuto, ao modificar a redacao dos artigos 3º e 4° do Codigo Civil, removeu a deficiencia fisica e mental como causas determinantes para a incapacidade civil absoluta. Dessa forma, o procedimento de interdicao deixou de ter por escopo a declaracao da incapacidade do interditando, passando, assim, a ter como principal objetivo a atribuicao de um curador ao deficiente, para que este, devidamente apoiado, exerca os atos de natureza patrimonial e negociais de sua vida (artigo 85 da Lei 13.146). No presente caso, verifica-se que os documentos juntados aos autos demonstram que o requerido sofre limitacoes que o impedem de exercer os atos da vida civil sem o apoio necessario. Ademais, as alegacoes expostas na inicial evidenciam que ha uma determinada urgencia na designacao de curador provisorio ao interditando. Nessa mesma linha foi a manifestacao do Ministerio Publico. Desta feita, em consonancia com o disposto no artigo 750 do Codigo de Processo Civil, bem como com o previsto no artigo 87 da Lei 13.146/2015, nomeio o (a) senhor (a) Christiani Valentim Santana como curador (a) provisorio (a) do senhor (a) Hiroshi Kishimoto, mediante compromisso, sendo que sua assinatura somente sera realizada em cartorio apos o termino da pandemia, sendo a curadora devidamente intimada para tanto. 1) de que somente podera permanecer com valores do (a) curatelado (a), que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivencia deste (a), indicadas ao Juizo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do (a) curatelado (a), para prestar contas ao juizo, sempre que determinado; 3) caso haja remanescente mensal de valores, pertencentes ao (a) interditando (a) devera efetuar o deposito judicial em nome do (a) mesmo (a); 4) providenciar que todo dinheiro existente em aplicacoes financeiras e contas bancarias em nome do (a) curatelado (a) sejam transferidos para conta judicial em nome deste (a); 5) de que nao podera realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimonio do (a) interditando (a), sem previa autorizacao do juizo; 6) de que devera buscar tratamento e apoio apropriados a conquista da autonomia pelo interdito. Informe o (a) Curador (a) Provisorio (a), no prazo de 20 (vinte) dias, se o (a) interditando (a) possui bens e quais sao, documentando; quais as despesas uma a uma, com especificacao dos valores individuais e do valor global de todos os gastos do (a) requerido efetivados no mes; quais as fontes de renda do (a) interditando (a), ou seja, se recebe beneficio previdenciario, aposentadoria etc e quais os valores que recebe e, em caso de sobra de rendimentos do (a) curatelado (a), providenciando o deposito em conta judicial, em nome do (a) interditando (a). Devera, ainda, especificar se o (a) interditando (a) recebe alugueis, possui contas bancarias e aplicacoes financeiras, transferindo todo o dinheiro existente para conta judicial, no prazo supra. Por fim, junte-se aos autos certidao de nascimento ou casamento do interditando, caso nao o tenha feito. Em que pese a entrevista prevista no artigo 751 do Codigo de Processo Civil constituir um ato de suma relevancia ao procedimento, o que se depreende dos presentes autos e que, diante da situacao do requerido, a referida entrevista nao produzira efeitos praticos relevantes. Por esse motivo, deixo de designa-la, ao menos nesse momento. Do mesmo modo, agende-se a pericia medica junto ao Setor de Pericias deste Foro, requisitando dia, hora e local para a realizacao de pericia nestes autos de interdicao, e, com a resposta, providencie o cartorio a intimacao pessoal das partes para que comparecam, munidos de documentos, para a realizacao da pericia, ficando facultado as partes e ao Ministerio Publico a formulacao de eventuais quesitos que possam ser respondidos pelo senhor expert. Sem prejuizo e ja com a informacao da data da pericia, CITE-SE-O (A) o (a) requerido (a) com as advertencias, cautelas legais e para que, assim querendo, impugne o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado nos autos; devendo o senhor oficial de justica descrever sua impressao sobre as condicoes de saude fisica/mental do (a) interditando (a) na certidao. Ressalto a importancia de que o topico anterior seja cumprido da forma mais detalhada possivel pelo Sr. Oficial de Justica, pois caso o interdito nao tenha condicao de assinar respectivo mandado, o ato citatorio tambem sera considerado valido. Por fim, se decorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnacao, expeca-se oficio a OAB local para que seja nomeado curador especial ao interditando, intimando o profissional nomeado para que apresente a devida impugnacao, conforme artigo 752, §3º do Codigo de Processo Civil. No mais, ciencia ao M.P. – ADV: TALITA DE BRITO (OAB 302104/SP)

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