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TJMG: Alimentos

Ronner Botelho

(…) Feito o necessário resumo, registro que, nas palavras de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, o “instituto jurídico dos alimentos decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e da dignidade humana e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência. É a ordem jurídica com base em uma principiologia norteadora do Direito de Família que estabelece as regras de quem deve receber e de quem deve pagar. Seu conteúdo está diretamente atrelado à tutela da pessoa e à satisfação de suas necessidades fundamentais. A Emenda Constitucional n. 64, de 2010, alterou o artigo 6º da Constituição da Republica para introduzir a alimentação como um direito social, o que reforça a sua amplitude e importância como direito essencial e atributo da dignidade da pessoa humana. As fontes mais comuns da obrigação alimentar são o parentesco, a união estável e o casamento. Mas não se pode deixar de mencionar também a vontade e o ato ilícito. É possível criar a obrigação alimentar através do negócio jurídico bilateral ou mesmo unilateral (testamento)” (Direito das Famílias, Ed. Forense, 2020, pág. 271).
(…) Mais uma vez, trago a colação, a fala de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA:

Alterada a circunstância na qual foram fixados os alimentos ou surgidos fatos novos que justifiquem uma ação revisional, nada impede que haja o ingresso desta ação, tanto para majorar quanto para minorar o montante anteriormente estipulado, mesmo que ainda na pendência de uma ação revisional anterior. O mesmo acontece, caso surja necessidade de requerer a exoneração dos alimentos fixados, quando está em curso uma ação revisional. Neste caso, não há que se falar em litispendência, pois os pedidos são diferentes. É que, em determinadas situações após o ingresso de uma ação revisional de alimentos, o alimentante se vê obrigado a requerer a exoneração diante de fatos novos ocorrido após o ingresso da primeira modalidade de ação (obcit., pág. 285).

(…)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES – NÃO COMPROVAÇÃO – REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR – IMPOSSIBILIDADE – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68, o que se verifica no caso. 2. Em ação revisional, não havendo prova superveniente da diminuição da capacidade econômica do alimentante, deve ser mantido o quantum fixado. 3. É dever do magistrado, de ofício, diante das peculiaridades do caso concreto, apurar eventual abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, devendo, todavia, antes de indeferir tal requerimento, oportunizar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício (art. 98 e segs. do CPC/15). 4. No caso em apreço, entendo que deve ser mantida a decisão apelada, não fazendo jus o réu à gratuidade de justiça requerida, na medida em que a capacidade financeira do apelante melhorou significativamente.

(TJ-MG – AC: 50219468720218130027, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 10/11/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/11/2023)

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