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TJMT: Divórcio

Ronner Botelho

(…) Nesse sentido, trilha a doutrina do brilhante doutrinador RODRIGO DA CUNHA PEREIRA : “Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo (Lei nº 11.441/07). Tendo suprimido tais prazos e o requisito da prévia separação para o divórcio, a Constituição joga por terra aquilo que a melhor doutrina e a mais consistente jurisprudência já vinham reafirmando há muitos anos, a discussão da culpa pelo fim do casamento, aliás, um grande sinal de atraso do ordenamento jurídico brasileiro”. (http://www.ibdfam.org.br/? artigos&artigo=647)

Comarca da Terra Nova do Norte

Vara Única

Intimação

Intimação Classe: CNJ­616 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Processo Número: 1000553­88.2020.8.11.0085

Parte (s) Polo Ativo: A. H. K. (REQUERENTE)

N. S. K. (REQUERENTE)

Advogado (s) Polo Ativo: MARISA TERESINHA VESZ OAB ­ MT4987­A (ADVOGADO (A))

TIAGO FRIGHETTO OAB ­ MT23745­O (ADVOGADO (A))

Parte (s) Polo Passivo:

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000553­ 88.2020.8.11.0085. REQUERENTE: NAIARA SINOTTI KULESZA, ANTONIO HIAGO KULESZA Vistos. Trata­se de ação de divórcio consensual movida por ANTONIO HIAGO KULESZA e NAIARA SINOTTI KULESZA, ambos já qualificados nos autos. As partes acordaram em relação à dissolução do casamento, guarda do filho, visitas, pensão alimentícia e nome da requerente. Instado a manifestar­se, o representante ministerial foi favorável ao pedido dos requerentes (id. 34821516). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que as partes, inicialmente, informam serem casadas no regime da comunhão parcial de bens desde 27/09/2013, conforme certidão de Id. 34013824, sendo que, da união, adveio um filho. Contudo, encontram­se separados de fato e, não mais havendo possibilidade de vida em comum, requerem a decretação do divórcio. De início, cumpre registrar que, com o advento da EC nº 66/2010, a qual extirpou do ordenamento jurídico o prazo mínimo para o divórcio, que era exigido no artigo 226, § 6º, da CRFB/88, na sua redação anterior, bem como diante da livre e espontânea intenção de se divorciarem­se, verifico que não há óbice para que se homologue o divórcio entre as partes. Por oportuno, vale registrar a jurisprudência do insigne Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL ­ ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 ­ SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL DE SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL ­ DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO ­ APLICAÇÃO IMEDIATA – NORMA CONSTITUCIONAL ­ RECURSO PROVIDO ­ PROCEDÊNCIA DO DIVÓRCIO. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, deu­se nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, restando suprimida a exigência de prévia separação judicial do casal por mais de 1 (um) ano ou da comprovação da separação de fato por mais de 2 (dois) anos, razão pela qual, havendo pedido, deve ser decretado, de imediato, o divórcio do casal. Mesmo que a ação tenha sido proposta antes do início da vigência do citado diploma constitucional, nada obsta sua aplicação, na medida em que a norma constitucional tem eficácia imediata, sendo certo que os processos em curso devem se adaptar à novel realidade constitucional. (APELAÇÃO Nº 114928/2010 – TJ/MT ­ 31­08­2011) (grifei e negritei). Nesse sentido, trilha a doutrina do brilhante doutrinador RODRIGO DA CUNHA PEREIRA : “Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo (Lei nº 11.441/07). Tendo suprimido tais prazos e o requisito da prévia separação para o divórcio, a Constituição joga por terra aquilo que a melhor doutrina e a mais consistente jurisprudência já vinham reafirmando há muitos anos, a discussão da culpa pelo fim do casamento, aliás, um grande sinal de atraso do ordenamento jurídico brasileiro”. (http://www.ibdfam.org.br/? artigos&artigo=647) No que concerne à guarda do filho, alimentos, despesas extraordinárias e direito de visitas, acordaram conforme consignado no acordo juntado ao Id.34011768. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, NAIARA SINOTTI. Posto isto, atendidas as formalidades legais e preservados os interesses do menor envolvido, HOMOLOGO o acordo constante no Id. 34011768 e DECRETO o divórcio de A. H. K. e N.S. K.. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Oficie­se ao Cartório de Registro Civil competente para averbação do divórcio, juntamente com cópia desta sentença. Eventuais custas, pro rata. Após o trânsito em julgado, arquivem­se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique­se. Intimem­se. Cumpra­se. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Janaína Rebucci Dezanetti Juíza de Direito

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