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TJSP: Alimentos

Ronner Botelho

Agravo de instrumento. Ação de alimentos gravídicos. Decisão que determinou que o agravante arcasse com os honorários do obstetra. Insurgência. Pedido de fornecimento de informações está prejudicado. Alegação de que os honorários do obstetra estariam compreendidos no valor de alimentos. Não acolhimento. Alimentos gravídicos que compreendem valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica, psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Honorários do obstetra que se enquadram na rubrica de alimentos gravídicos. Valor insuficiente para pagamento dos honorários. Agravada que se encontra desempregada. Agravante que dispõe de condição financeira para arcar com os custos. Decisão mantida. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido na extensão conhecida.

(TJ-SP – AI: 22253299820208260000 SP 2225329-98.2020.8.26.0000, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 18/03/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021)

(…) Ensina o douto Rodrigo da Cunha Pereira, em Direito das Famílias, 2021, p. 484, Ed. 2ª, que a contribuição deverá ser dada na proporção do recurso de ambos:

Essa verba alimentar refere-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai registral, considerando a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos .

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