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10 coisas que todo advogado precisa saber sobre divórcio

Ascom

As pessoas se casam para serem felizes e se separam, também, à procura da felicidade. Apesar do sofrimento envolvido durante o divórcio, é preciso ter consciência dos trâmites legais e das consequências pessoais e patrimoniais que envolvem o processo. Para esclarecer essas questões, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, listou 10 itens que todo advogado precisa saber antes de entrar com um processo divórcio.

1 – A separação de fato é o que marca o fim da comunhão de afeto e de bens

É a separação de fato que rompe, necessariamente, o casamento, inclusive o regime de bens. Por isso, ela é o marco que finaliza, definitivamente, o estatuto patrimonial, não tendo nenhuma relevância se é prolongada ou não. O mais importante é a certeza do rompimento e não propriamente o prolongamento temporal. A partir daí, portanto, a separação de fato produz efeitos jurídicos, ou seja, com a separação de fato definitiva, seja por decisão conjunta do casal ou mesmo unilateralmente, já não há mais comunhão de afeto e de bens.

Mas não é a simples cessação da coabitação, seja por escolha de morarem em tetos separados, seja por viagens prolongadas, seja por razões profissionais que caracterizam a separação de fato determinante de uma nova relação jurídica. O fato deve ter um estado contínuo e definido na intenção de “oficializarem” o divórcio ou a extinta separação judicial, ainda que depois voltem atrás nesta intenção.

2 – As consequências econômicas do divórcio são: pensão alimentícia e partilha de bens.

A pensão alimentícia é devida aos filhos, se ainda necessitarem, e ao cônjuge, se o contexto histórico e econômico das partes assim autorizar. A partilha de bens, que também deveria ser simples e objetiva, pois bastaria que se cumprissem os ditames do regime de bens estabelecido entre as partes, nem sempre se restringe aos aspectos objetivos. Surgem assim novas discussões e categorias jurídicas e o confronto de regras do Direito empresarial com o Direito de Família, em que se torna necessária a desconsideração da pessoa jurídica para evitar possíveis fraudes, o que denominamos, por influência da língua inglesa, de disregard.

3 – Os efeitos pessoais do divórcio

Os efeitos pessoais, que tanto decorrem do divórcio consensual e litigioso, são aqueles que não se revestem ou não têm caráter ou conteúdo econômico. É a discussão do uso do nome de casado, que até pode ter como consequência um caráter econômico, se a perda do direito de usar o nome do marido afetar suas relações profissionais, mas o seu conteúdo é de ordem pessoal, pois está diretamente vinculado aos direitos da personalidade.

Nos divórcios consensuais, pode-se optar por retirar ou manter o nome acrescido. Não mais existindo o sistema binário de dissolução conjugal, a ação de divórcio será o momento adequado para a definição desse aspecto pessoal do rompimento conjugal. Entretanto, é possível, mesmo após o divórcio, voltar a usar o nome de solteiro(a).

Em 03/07/2019, o CNJ ao expedir o Provimento 82/2019, sepultou a polêmica, e simplificou a vida de quem voltava a usar o nome de solteira para averbá-lo também na certidão de nascimento dos filhos. Não é mais necessário ordem judicial, ou processo de retificação de nome na seara de Registros Públicos, quando o juiz da vara de família negava tal procedimento. Basta dirigir diretamente ao cartório de registro civil, com a comprovação de que o cônjuge voltou a usar o nome de solteiro(a), ou seja, decisão judicial que assim estabeleceu, e fazer tal averbação. Isto vale também para quem ficou viúvo e pretende voltar a usar o nome de solteiro . A mudança de nome em razão de união estável só pode ser feita judicialmente.

Guarda e  convivência também são uma consequências pessoais do divórcio.

4 – O divórcio pode ser requerido a qualquer tempo.

Para se requerer o divórcio, consensual ou litigioso, não é mais necessário passar pelo “purgatório” da separação judicial. Nosso ordenamento jurídico a partir da referida Emenda Constitucional n. 66/2010 só admite o divórcio direto. Outra inovação importante trazida pelo novo texto constitucional é que o divórcio pode ser requerido a qualquer tempo. Não é mais necessário que o casamento complete um ano de vida para que se requeira o seu término, como dizia o artigo 1.574 439 do CCB-2002, tacitamente revogado pela referida Emenda Constitucional, e nenhum prazo de separação fática se exige.

5 – Se não houver filhos menores e sendo consensual, o divórcio pode ser realizado, inclusive, por escritura pública.

A ação de divórcio consensual só pode ser proposta em pedido formulado por ambos os cônjuges, mas em caso de incapacidade, pelo curador, ascendente ou irmão. Na petição não precisa e não devem constar os motivos do divórcio. É necessário estar acompanhada da certidão de casamento e do pacto antenupcial se houver, da certidão de nascimento dos filhos e obrigatoriamente deve constar o acordo relativo à guarda dos filhos e ao regime de visitas, bem como o valor da pensão alimentícia aos filhos e aos cônjuges, ainda que seja para dizer que houve dispensa entre eles (art. 731 do CPC/2015). A partilha não é requisito obrigatório do divórcio. Se não houver filhos menores, o divórcio consensual pode ser realizado, inclusive por escritura pública.

6 – O divórcio litigioso ocorre quando apenas uma das partes quer divorciar- se.

O divórcio litigioso ocorre, obviamente, quando a decisão e a iniciativa são unilaterais. Basta que um dos cônjuges o requeira, através da ação ordinária, onde nenhuma causa poderá ser invocada. E, assim, ficou para trás um dos grandes sinais de atraso do ordenamento jurídico brasileiro: a busca de um culpado pelo fim da conjugalidade. O processo litigioso pode envolver outras questões, pessoais e patrimoniais, ou seja, uso do nome de casado, guarda e convivência familiar, pensão alimentícia e partilha de bens. Porém, caso o autor prefira, ao invés de trazê-las todas para o mesmo procedimento ordinário previsto no artigo 40, § 3° da Lei n. 6.515/77, poderá fazê-lo em processos autônomos.

7- Na discussão da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio não cabe nenhuma alegação de culpa ou responsabilidade.

Caso o cônjuge tenha sido lesado em seus direitos e quiser discutir, por exemplo, se houve atos de indignidade do outro cônjuge que repercutam e tenham efeitos e interferência na verba alimentar, deve fazê-lo em ação própria, já que na discussão da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio não cabe nenhuma alegação de culpa ou responsabilidade. O jurista Paulo Lôbo é enfático e conclusivo ao dizer que o uso da justiça para punir o outro cônjuge não atende aos fins sociais, nem ao bem comum que devem iluminar a decisão judicial e que o Direito de Família realmente deixou para trás essa decepcionante, degradante e inútil discussão de culpa.

8 – Uma mulher não pode perder o direito à pensão alimentícia por que traiu o marido, por exemplo.

A pensão alimentícia não pode estar vinculada à culpa, sob pena de se condenar alguém a passar fome ou extrema necessidade. Por exemplo, uma mulher que passou 30 anos dedicando-se inteiramente aos filhos e ao marido, e quando o casamento já estava ruim, teve um relacionamento extraconjugal eventual e não tem como se sustentar, não pode deixar de ter pensionamento se o fato da relação extraconjugal for invocado pelo marido para atribuir a ela a culpa pelo fim do casamento. Se este casamento acabou, não foi por culpa desta relação extraconjugal. Aquilo que o Direito alega como causa, na verdade, pode ser a consequência.

9 – É possível decretar divórcio após a morte de um dos cônjuges ou companheiros – Divórcio post mortem

O divórcio post mortem é aquele que se dá mesmo após a morte dos cônjuges e produz efeitos retroativos ao do óbito. O único requisito para o divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, é a vontade das partes. Assim, se elas já haviam se manifestado neste sentido, a vontade do falecido deve ser respeitada. Sendo real a separação de fato, não existem razões para o status de viúvo do sobrevivente.

10 – Quando um não quer dois não ficam casados – Direito potestativo

O divórcio é um direito potestativo, ou seja, pode ser decretado liminarmente. O divórcio pode ser decretado em tutela de evidência/urgência, pois não existe o dever de permanecer casado. Para  se divorciar, portanto, é necessário apenas dois requisitos: estar casado e o desejo de separar-se.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório de Advocacia Rodrigo da Cunha Pereira

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